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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE PLANALTINA – ESCRIVANIA DA 2ª VARA CÍVEL
Praça Cívica – SN – Centro – Planaltina/GO – Cep: 73.750-005 – Telefone: (61) 3637-2795

EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO – USUCAPIÃO

PROCESSO: 0122198-61.2016.8.09.0128 AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião
REQUERENTE: FRANCISCA MARTINS DA SILVA – CNPJ/CPF nº 023.602.171-00
REQUERIDO: TROPICAL IMOVEIS LTDA – CNPJ/CPF nº 00.629.600/0001-13
VALOR DA CAUSA: R$ 20.000,00
PRAZO DO EDITAL: 20 (VINTE) DIAS – PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (QUINZE) DIAS
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, especialmente o(a) requerido(a): AIRTON BOGHI – CNPJ/CPF nº 993.127.198-15, que perante este Juízo e escrivania se processam os autos acima especificados que tem por objeto a USUCAPIÃO do imóvel abaixo descrito. Por meio deste, cita o(a) requerido(a) acima identificado(a) e qualificado(a) da referida ação do inteiro teor da petição inicial que poderá ser visualizada através do sistema Computacional.
DESCRIÇÃO DOS IMÓVEIS: 56 (Cinquenta e seis lotes) de terrenos urbanos, localizados no loteamento Bela Vista Mansões de Recreio, Setor II, no município de Planaltina/GO, quais sejam: Quadra 44: Lotes 01, 02, 15, 16; Quadra 47: Lote 01; Quadra 48: Lotes: de 01 a 06; Quadra 50: Lotes: 01 ao 03, 12 a 13; Quadra 59: Lotes: 01 ao 16; Quadra 62: Lotes: 01 ao 10 e 14 ao 16; Quadra 63, Lotes: 01,02 e 10 e 11; Quadra 64: Lotes: 01 ao 06; Quadra 67: Lote 01.
DECISÃO:…Trata-se de pleito formulado pela parte autora (mov. 61) em que requer a citação por edital dos réus SONIA MOTTA DE GOMES PIRES, TERESA CRISTINA LUSTOSA DANTAS, AIRTON BORGHI e MARIA DAS GRAÇAS DE ASSUNÇÃO SOARES, ao argumento de que se encontram em local incerto e não sabido, após restarem infrutíferas as tentativas de citação por via postal (movs. 24 a 27).
O despacho saneador proferido na movimentação 47 buscou reorganizar a marcha processual, dada a complexidade decorrente do desmembramento do feito originário e do litisconsórcio passivo. Naquela oportunidade, foram validados diversos atos processuais praticados nos autos apensados, a fim de se prestigiar os princípios da celeridade e da economia processual. O pedido da parte autora, contudo, desconsidera o que foi decidido.
Conforme o referido despacho, as citações das rés Maria das Graças de Assunção Soares (citação pessoal via AR no processo apenso), Sônia Motta de Gomes Pires (citação por edital no processo apenso) e Tereza Cristina Lustosa Dantas (que apresentou contestação no processo apenso) foram consideradas válidas para os fins desta demanda. A reiteração do ato citatório, especialmente na modalidade ficta, geraria tumulto processual e seria providência inócua. Portanto, o indeferimento do pedido em relação a elas à medida que se impede.
No que tange ao réu Airton Borghi, a situação à diversa. Realizadas pesquisas de endereço nos sistemas conveniados e expedida carta de citação para o endereço localizado, o aviso de recebimento retornou com a informação Mudou-se. Nesse contexto, esgotadas as diligências razoáveis para sua localização, o réu encontra-se em local incerto, o que autoriza a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, observo que a pesquisa INFOSEG juntada aos autos (mov. 8) informa que o réu Abelardo de Gomes Pires faleceu no ano de 2014, antes, portanto, do ajuizamento da presente ação, que se deu em 2016. A propositura de ação em desfavor de pessoa já falecida impôe a necessidade de regularização do polo passivo, para que passem a integrá-lo o espólio ou seus herdeiros, sob pena de nulidade.
Ante o exposto, indefiro o pedido de citação por edital das rés Maria das Graças de Assunção Soares, Sônia Motta de Gomes Pires e Tereza Cristina Lustosa Dantas, porquanto já consideradas citadas, conforme decisão de mov. 47. Defiro o pedido de citação por edital do réu Airton Borghi. Expeça-se o competente edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para que o réu, querendo, apresente contestação no prazo legal.
Nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, será nomeado curador especial ao réu revel citado por edital ou com hora certa ou, ainda, quando verificada a ausência de defesa por advogado constituído, em situaçães que demandem a preservação do contraditório e da ampla defesa, inclusive em procedimentos de natureza executiva ou de cumprimento de sentença, sempre que ausente manifestação regular da parte.
Considerando o disposto no?Decreto Judiciário nº 2.904, de 17 de junho de 2025, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que regulamenta a nomeaçã o e o pagamento de advogadas e advogados dativos, a designação deverá observar os critérios de?impessoalidade, alternância, preferência de atuação na comarca do feito?e?especialidade, se possível, conforme seus artigos 3º ao 5º
Diante disso,?determino à escrivania que promova a nomeação de curador dativo à parte desassistida, por meio de?sorteio no Banco de Advogados Dativos (BAD) da OAB/GO, observando-se a regulamentação contida no referido Decreto Judiciário.
O profissional nomeado atuará na qualidade de?curador especial, com as atribuições legais pertinentes, devendo ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos e praticar os atos processuais necessários à defesa dos interesses da parte representada, inclusive ofertar contestação, impugnação ou manifestação, conforme o rito e a fase processual aplicáveis ao caso concreto.
Feito isso, vista à parte contrária para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a regularização do polo passivo em relação ao réu falecido Abelardo de Gomes Pires, indicando e qualificando o espólio ou a totalidade dos herdeiros, sob pena de extinção parcial do processo no que tange aos imóveis de propriedade do de cujus.
Este despacho substitui o mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Intimem-se. Cumpra-se. Planaltina/GO, 23 de setembro de 2025. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRAL – Juiz de Direito.
E, para que no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente, que será publicado, tendo sido afixado uma via deste no Placar do Forum local, nos termos da lei.
Observação: Este processo tramita através do sistema computacional Projudi, cujo endereço na web @ https://www.tjgo.jus.br/projudi. Para se cadastrar neste sistema, o advogado deverá comparecer na sede do Forum da Comarca, no Distribuidor Judicial, munido dos seguintes documentos: fotocópia da carteira de identidade, CPF, OAB e comprovante de endereço. Todos os atos do processo digital poderão ser visualizados através do código de acesso.
Planaltina/GO, 17 de outubro de 2025.
Edson Pena Lobo
Analista Judiciário 1 – MatrÍcula nº. 5152364

CERTIDÃO
Certifico e dou fé que afixei uma via deste Edital
no placar do Forum local, para os efeitos da lei.
Planaltina/GO, ________/________/_________
______________________________________
Porteiro(a) dos Auditórios

 

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