Home Brasil EDITAL edital EDITAL edital EDITAL

EDITAL edital EDITAL edital EDITAL

0

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PLANALTINA

1ª Vara Cível – Edifício Fórum – Praça Cívica, Centro – Planaltina/GO – CEP:73750-005 Telefone/WhatsApp: (61) 3637-9723 – E-mail: cartciv1planaltina@tjgo.jus.br

Horário de Atendimento: 12:00h. às 18:00h.

EDITAL DE CITAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS PROCESSO DIGITAL: 5727502-52.2026.8.09.0128

NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião

REQUERENTE: Tenorio Flauzino Rocha REQUERIDO: Romao Ribeiro Flor JUIZ(A): Bruna de Oliveira Farias

Prazo do Edital: 20 (vinte) dias / Prazo para contestar: 15 (quinze) dias

O(A) DR(A). Bruna de Oliveira Farias, JUIZ(A) DE DIREITO DA COMARCA DE PLANALTINA, ESTADO DE GOIÁS, na forma da lei:

FAZ SABER a todos os terceiros interessados, incertos e não sabidos que, perante este Juízo e Escrivania, tramita a AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA que possui como objeto o imóvel usucapiendo, está sobreposto integralmente dentro dos limites e confrontações constantes das matrículas 40.411 e 40.412, na forma seguinte: – DA MATRÍCULA Nº 40411, será usucapida a área de 307ha 30a 81ca (trezentos e sete hectares, trinta área e setenta e oito ares), vide planta e memorial descritivo em anexo (doc.42), e, – DA MATRÍCULA Nº 40.412, será usucapida a área de 666ha 89a 79ca (seiscentos e sessenta e seis hectares, oitenta e nove ares e setenta e nove centiares), vide planta e memorial em anexo (doc.43) e CITA os terceiros interessados e sua(s) respectivas esposa(s), se casado(s) for(em), bem como seu(s) herdeiro(s), sucessor(es) e eventuais interessados e seus cônjuges, se casados forem, ausente(s) incerto(s) e desconhecido(s), por meio deste Edital, para todos os termos, até o final da lide. Para que no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente, o qual será publicado via Diário de Justiça Eletrônico, bem como será afixado no placar do Fórum local e nos termos da lei.

OBSERVAÇÃO: Não sendo contestada a presente ação no prazo legal, serão presumidos como verdadeiros os termos da exordial.

D E C I S Ã O

Processo n.º 5727502-52.2026.8.09.0128

PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento –

> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Polo Ativo: Tenorio Flauzino Rocha

Polo Passivo: Romao Ribeiro Flor

Trata-se de ação de usucapião extraordinária, proposta por TENORIO FLAUZINO ROCHA em face de ROMÃO RIBEIRO FLOR e ESPÓLIO DE SEBASTIÃO RIBEIRO FLOR, representado pelo inventariante Romão Ribeiro Flor, partes qualificadas nos autos.

O autor alegou, em síntese, que exerce a posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com animus domini sobre imóvel rural há mais de 15 anos, somando à sua posse a de seus antecessores (accessio possessionis), sustentando que a cadeia possessória remonta ao ano de 2002; que adquiriu os direitos possessórios mediante instrumento particular de cessão firmado em 24/11/2014, precedido de outras cessões possessórias devidamente documentadas; que a posse recai sobre o imóvel rural denominado Fazenda Planalto, com área de 974ha 20a 78ca, situado na zona rural do Município de Planaltina de Goiás, cuja área se sobrepõe parcialmente às matrículas n.º 40.411 e 40.412 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca; que o imóvel encontra-se cercado, possui benfeitorias e é explorado economicamente por meio da atividade pecuária, circunstâncias que evidenciariam o exercício dos poderes inerentes à propriedade; que anteriormente foi ajuizada ação possessória pelos réus (autos nº 0098113-74.2017.8.09.0128), a qual foi julgada improcedente, tendo sido acolhido o pedido contraposto por ele formulado para mantê-lo na posse do imóvel, razão pela qual sustenta não ter havido interrupção do prazo para a usucapião. Ao final, requereu a procedência dos pedidos, visando a declaração de aquisição do domínio do imóvel por usucapião extraordinária, com a expedição de mandado de registro para abertura de nova matrícula, além da concessão da gratuidade da justiça e das demais providências de praxe.

Ao mov. 06, determinou-se a comprovação da insuficiência de recursos, bem como a emenda à inicial, para fins de retificação do valor da causa e juntada da documentação faltante.

A parte autora se manifestou ao mov. 09, adequando o valor da causa e juntando documentos.

É o relato. Decido.

  • Inicialmente, observo que as alegações do polo ativo em relação à sua condição financeira são verossímeis, diante da narrativa inicial, da documentação acostada e da natureza da ação. Sendo assim, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
  • Quanto à pretensão de retificação do valor da causa (mov. 31), denota-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 2.976.986,75 (dois milhões, novecentos e setenta e seis mil, novecentos e oitenta e seis reais e setenta e cinco centavos), juntando a documentação comprobatória do Valor da Terra Nua para fins de lançamento do ITR (mov. 09).

Assim, considerando que o valor da causa corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão, ACOLHO a alteração do valor da causa, em consonância ao que indicam os artigos 291 e seguintes do CPC.

RETIFIQUE-SE o valor da causa no sistema.

  • Ainda, verifico a necessidade de adequação do polo passivo da demanda, a fim de que dele constem somente ROMÃO RIBEIRO FLOR e o ESPÓLIO DE SEBASTIÃO RIBEIRO FLOR, por serem os titulares dos imóveis objeto da ação.

Por outro lado, os confinantes do imóvel, embora devam ser cientificados acerca da presente ação, não integram propriamente o polo passivo da demanda, devendo figurar na condição de terceiros interessados, nos termos da sistemática própria das ações de usucapião.

Diante disso, RETIFIQUE-SE o polo passivo, para que dele constem exclusivamente ROMÃO RIBEIRO FLOR e o ESPÓLIO DE SEBASTIÃO RIBEIRO FLOR, representado pelo inventariante Romão Ribeiro Flor, promovendo-se a exclusão dos confinantes do polo passivo e sua inclusão no cadastro processual como terceiros interessados.

  • No mais, considerando as razões expostas pela parte autora em sua inicial e que foram cumpridas as demais determinações do Juízo, RECEBO a inicial, por conter os requisitos do art. 319 do CPC.
  • CITEM-SE os réus e confrontantes, para, querendo, contestarem os pleitos autorais no prazo legal, com a advertência de que, não sendo contestada, serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
  1. Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para apresentar manifestação, na qual deverá: a) havendo revelia, informar se pretende produzir outras provas ou requerer o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica.
  • INTIME-SE a Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal, bem como os demais entes federativos com possível interesse sobre o imóvel, para que, querendo, manifestem-se no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, renove-se a intimação destacando que a inércia será entendida como desinteresse.
  • EXPEÇA-SE edital, com prazo de 30 (trinta) dias, a ser publicado no Diário Oficial e em jornal de grande circulação, para conhecimento de terceiros interessados e possíveis interessados desconhecidos.
  • INTIME-SE o(a) ilustre Representante do Ministério Público.

Cumpra-se.

Intimem-se.

Planaltina, 3 de setembro de 2026 Planaltina – 1ª Vara Cível – Analista Judiciário 1

Assinado Digitalmente

 

 

LEAVE A REPLY

Please enter your comment!
Please enter your name here